A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás condenou a Uber do Brasil a pagar uma indenização por danos morais a uma atleta paralímpica após a recusa de uma corrida devido ao uso de cadeira de rodas. A decisão, publicada nesta quinta-feira, 5 de março de 2026, confirmou a sentença de primeira instância, estabelecendo o valor da reparação em R$ 10.000. O colegiado entendeu que a conduta do motorista configurou ato discriminatório e violação dos direitos da pessoa com deficiência.

O caso ocorreu quando a atleta solicitou uma viagem por meio do aplicativo e, ao chegar ao local, o motorista teria se recusado a acomodar a cadeira de rodas no porta-malas do veículo, cancelando a corrida em seguida. Em sua defesa, a Uber alegou que não possui vínculo empregatício com os motoristas parceiros e que eles têm autonomia para aceitar ou recusar viagens. No entanto, o relator do processo destacou que a plataforma responde objetivamente pelos serviços prestados e deve garantir a acessibilidade e o tratamento digno aos usuários, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Fundamentos Jurídicos da Decisão
A condenação baseou-se em dispositivos que protegem a dignidade da pessoa humana e a igualdade de acesso a serviços:
-
Responsabilidade Solidária: A justiça reafirmou que a empresa de tecnologia faz parte da cadeia de consumo e é responsável pelas falhas na prestação do serviço por seus parceiros.
-
Lei 13.146/2015: O Estatuto da Pessoa com Deficiência proíbe qualquer forma de discriminação e exige que transportes públicos e privados de uso comum ofereçam acessibilidade.
-
Dano Moral In Re Ipsa: Os magistrados consideraram que o constrangimento e a humilhação sofridos pela atleta em local público dispensam a prova de dor psíquica, sendo o dano considerado intrínseco ao próprio ato discriminatório.
A Uber informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que possui uma política de tolerância zero para qualquer forma de discriminação e que orienta seus motoristas sobre a obrigatoriedade de transportar animais de assistência e equipamentos de mobilidade. A empresa ressaltou que o motorista envolvido no episódio teve sua conta desativada da plataforma logo após a denúncia interna. No entanto, a Justiça de Goiás entendeu que a punição administrativa não exime a empresa do dever de indenizar a vítima pela falha estrutural de controle e treinamento.
A decisão serve como importante precedente para o setor de transporte por aplicativo em 2026, reforçando que a autonomia do motorista parceiro não se sobrepõe ao direito fundamental de ir e vir das pessoas com deficiência. Especialistas em direito do consumidor alertam que os usuários que passarem por situações semelhantes devem printar a tela de cancelamento, anotar a placa do veículo e, se possível, colher depoimentos de testemunhas para fundamentar futuras ações judiciais e denúncias nos canais de proteção ao consumidor.