A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a dispensa por justa causa aplicada pela Caixa Econômica Federal a um bancário de Umuarama (PR) acusado de conduta inadequada e assédio contra uma cliente durante o atendimento na agência. O trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho buscando anular a demissão e obter indenização por danos morais, alegando que sofria de alcoolismo e transtornos psiquiátricos que comprometeriam sua consciência no momento dos fatos.
A decisão colegiada rejeitou o argumento de cerceamento de defesa e confirmou que o conjunto probatório anexado ao processo foi suficiente para validar a penalidade aplicada pelo empregador.
O histórico do caso e os fatos apurados
De acordo com o processo disciplinar instaurado pela instituição financeira:
Inconduta no Atendimento: Em março de 2022, uma cliente formalizou denúncia relatando que o bancário fez olhadas impróprias, perguntas invasivas sobre sua vida pessoal e convites inconvenientes para sair. A conduta foi presenciada pelo gerente da agência, que orientou a cliente a registrar formalmente a queixa.
Reincidência: O bancário já havia recebido alertas institucionais em 2019 e cumprido uma suspensão disciplinar de 10 dias em 2020 por episódio semelhante de comportamento inadequado, caracterizando a reincidência exigida para a aplicação do artigo 482 da CLT (justa causa).
Ausência de Defesa Administrativa: Durante a apuração interna promovida pelo banco, o empregado foi notificado, mas não apresentou justificativas e nem recorreu da sanção administrativa aplicada na época.
Os argumentos da defesa e o indeferimento da perícia
Na ação trabalhista, o ex-empregado sustentou que a indeferimento de um pedido de perícia médica psiquiátrica teria violado seu direito de ampla defesa:
Tese do Transtorno: A defesa argumentou que o trabalhador enfrentava quadro grave de depressão e dependência química (alcoolismo), apresentando atestados médicos para tentar comprovar discernimento reduzido durante as abordagens.
Entendimento da Justiça do Trabalho: As instâncias regionais (2ª Vara do Trabalho de Umuarama e TRT da 9ª Região) concluíram que os atestados foram emitidos apenas após a abertura do processo disciplinar e que não havia registros anteriores de incapacidade civil ou laboral decorrente de problemas psiquiátricos.
Não Validação do Comportamento: O TRT-9 destacou em acórdão que “não é crível o argumento de que problemas psiquiátricos possam validar uma postura inconveniente do empregado no ambiente de trabalho, especificamente no atendimento de clientes mulheres”.
Posição do Tribunal Superior do Trabalho
Ao analisar o recurso de revista, o relator do caso no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, reafirmou a validade da sentença de origem:
Fundamentação do Relator: O magistrado pontuou que o sistema processual confere ao juiz a prerrogativa de indeferir diligências consideradas protelatórias ou desnecessárias quando o conjunto de provas documentais e testemunhais já é suficiente para formar o livre convencimento motivado.
Com a decisão unânime do colegiado, restou mantida a demissão por justa causa, sem direito a verbas rescisórias indenizatórias ou reversão do desligamento.