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TST MANTÉM DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE BANCÁRIO ACUSADO DE ASSEDIAR CLIENTE QUE ALEGAVA TRANSTORNO MENTAL

TST MANTÉM DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE BANCÁRIO ACUSADO DE ASSEDIAR CLIENTE QUE ALEGAVA TRANSTORNO MENTAL

31 de julho de 2026

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a dispensa por justa causa aplicada pela Caixa Econômica Federal a um bancário de Umuarama (PR) acusado de conduta inadequada e assédio contra uma cliente durante o atendimento na agência. O trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho buscando anular a demissão e obter indenização por danos morais, alegando que sofria de alcoolismo e transtornos psiquiátricos que comprometeriam sua consciência no momento dos fatos.

A decisão colegiada rejeitou o argumento de cerceamento de defesa e confirmou que o conjunto probatório anexado ao processo foi suficiente para validar a penalidade aplicada pelo empregador.

O histórico do caso e os fatos apurados

De acordo com o processo disciplinar instaurado pela instituição financeira:

 Inconduta no Atendimento: Em março de 2022, uma cliente formalizou denúncia relatando que o bancário fez olhadas impróprias, perguntas invasivas sobre sua vida pessoal e convites inconvenientes para sair. A conduta foi presenciada pelo gerente da agência, que orientou a cliente a registrar formalmente a queixa.

 Reincidência: O bancário já havia recebido alertas institucionais em 2019 e cumprido uma suspensão disciplinar de 10 dias em 2020 por episódio semelhante de comportamento inadequado, caracterizando a reincidência exigida para a aplicação do artigo 482 da CLT (justa causa).

 Ausência de Defesa Administrativa: Durante a apuração interna promovida pelo banco, o empregado foi notificado, mas não apresentou justificativas e nem recorreu da sanção administrativa aplicada na época.

Os argumentos da defesa e o indeferimento da perícia

Na ação trabalhista, o ex-empregado sustentou que a indeferimento de um pedido de perícia médica psiquiátrica teria violado seu direito de ampla defesa:

 Tese do Transtorno: A defesa argumentou que o trabalhador enfrentava quadro grave de depressão e dependência química (alcoolismo), apresentando atestados médicos para tentar comprovar discernimento reduzido durante as abordagens.

 Entendimento da Justiça do Trabalho: As instâncias regionais (2ª Vara do Trabalho de Umuarama e TRT da 9ª Região) concluíram que os atestados foram emitidos apenas após a abertura do processo disciplinar e que não havia registros anteriores de incapacidade civil ou laboral decorrente de problemas psiquiátricos.

 Não Validação do Comportamento: O TRT-9 destacou em acórdão que “não é crível o argumento de que problemas psiquiátricos possam validar uma postura inconveniente do empregado no ambiente de trabalho, especificamente no atendimento de clientes mulheres”.

Posição do Tribunal Superior do Trabalho

Ao analisar o recurso de revista, o relator do caso no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, reafirmou a validade da sentença de origem:

Fundamentação do Relator: O magistrado pontuou que o sistema processual confere ao juiz a prerrogativa de indeferir diligências consideradas protelatórias ou desnecessárias quando o conjunto de provas documentais e testemunhais já é suficiente para formar o livre convencimento motivado.

Com a decisão unânime do colegiado, restou mantida a demissão por justa causa, sem direito a verbas rescisórias indenizatórias ou reversão do desligamento.

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